DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
_____________________

Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro
O presente diploma visa, no seguimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
As alterações ora consagradas centram-se essencialmente na introdução das adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP), e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis, o qual passa a ser designado como Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica.
Com a opção de reunir num único normativo o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime sobre a emissão da moeda eletrónica, pretende-se facilitar a sua aplicação, sendo diversas as razões que apontam para a integração dos mesmos. Em primeiro lugar, é de extrema relevância o fato de a moeda eletrónica ter como complemento a realização de operações de pagamento. Em segundo, a tipologia dos emitentes de moeda eletrónica é praticamente idêntica à tipologia dos prestadores de serviços de pagamento, sendo que as instituições de moeda eletrónica, de que se ocupa especialmente o presente diploma, se encontram habilitadas a prestar qualquer dos serviços de pagamento previstos na Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, o que coloca a respetiva atividade sob o âmbito de aplicação de ambas as Diretivas. Por último, sem prejuízo de um conjunto de especificidades, o regime de autorização e de supervisão das instituições de moeda eletrónica é amplamente inspirado no regime instituído para as instituições de pagamento.
Não obstante os significativos pontos de contacto que justificam a integração formal dos referidos regimes, importa sublinhar que a disciplina aplicável às instituições de moeda eletrónica se afasta, em diversos aspetos, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, até agora aplicável apenas às instituições de pagamento.
As principais inovações do presente diploma incidem, essencialmente, sobre os procedimentos específicos relativos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda eletrónica. Estas matérias são objeto de um limitado mas importante conjunto de regras comportamentais, com reflexo na relação contratual entre os emitentes e os portadores de moeda eletrónica. Estas regras comportamentais constam do novo título iv do novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica e o seu cumprimento fica sujeito à supervisão do Banco de Portugal de modo semelhante ao que atualmente sucede no domínio dos serviços de pagamento, com a previsão de uma via direta de reclamação para o supervisor, e sem prejuízo, naturalmente, da obrigatoriedade de os emitentes de moeda eletrónica disponibilizarem meios alternativos de resolução de litígios.
O presente diploma estabelece ainda o regime sobre a intervenção corretiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições e regula as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, assim como a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade.
Por último, apesar do presente diploma ter como finalidade principal transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aproveitou-se o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que não são estritamente ditados pela transposição da referida diretiva comunitária, mas que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, mediante a introdução de alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 31 de outubro.
2 - O presente diploma procede, igualmente, à alteração de diversos regimes jurídicos conexos, nomeadamente os constantes dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Lei nº 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março;
c) Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
d) Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;
e) Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto;
f) Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 116.º-D, 117.º-A, 167.º, 198.º, 199.º-I e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea m).]
l) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) ...
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i)
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
e) ...
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 13.º
[...]
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º 'Instituição financeira' a empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como atividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das atividades referidas nos n.os 2 a 12 e no n.º 15 da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das atividades equivalentes às referidas no artigo 5.º
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
Artigo 116.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 167.º;
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 167.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 198.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii, iii e v do título viii.
2 - ...
Artigo 199.º-I
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo iv do título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
d) ...
2 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 1-A/2013, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 3.º, 24.º e 25.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) Instituições de moeda eletrónica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica;
b) ...
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) No caso de emissão de moeda eletrónica cujo valor monetário, armazenado eletronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da receção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado eletronicamente no dispositivo não ultrapasse (euro) 250, ou, caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transacionado durante o ano civil não ultrapasse (euro) 2500, a não ser que um montante igual a (euro) 1000 seja reembolsado nesse ano civil a pedido do portador nos termos do artigo 91.º-B do regime jurídico dos pagamentos e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
O anexo i do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de junho, e 317/2009, de 30 de outubro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e) ...»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
d) ...
e) ...
6 - ...
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
[...]
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 7.º
Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/95, de 18 de novembro, 53/2001, de 15 de fevereiro, e 317/2009, de 30 de outubro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.»

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