DL n.º 250/2012, de 23 de Novembro
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SUMÁRIO
Introduz alterações no Código do Registo Comercial, no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, e no Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração do Código do Registo Comercial
Os artigos 17.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 78.º-F e 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo
1 - Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.
6 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Quando a entidade se encontrar em incumprimento quanto à obrigação do registo da prestação de contas, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 3 do artigo 17.º, e não proceder ao referido registo durante o prazo fixado para o suprimento de deficiências.
2 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
Artigo 114.º
[...]
1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
2 - Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
3 - O agravamento emolumentar estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º é receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - (Anterior n.º 1.)
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
Os artigos 5.º e 15.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de junho, e 209/2012, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
...
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao registo da prestação de contas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) A entidade competente para a concessão da licença para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira comunique à conservatória do registo comercial privativa a caducidade ou revogação da respetiva licença.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Durante dois anos consecutivos, o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha procedido ao registo da prestação de contas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio
O artigo 24.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, e Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro.

  Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 17.º do Código do Registo Comercial aplica-se aos factos sujeitos a registo obrigatório em que o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de registar ocorreu após a sua entrada em vigor.
2 - A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 48.º do Código do Registo Comercial, à alínea a) do artigo 5.º e ao artigo 15.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais é aplicável apenas ao incumprimento do registo da prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012.
3 - A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 5.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, quanto à nova alínea j), aplica-se às entidades relativamente às quais, à data de entrada em vigor do presente diploma, já tenha sido comunicado à conservatória do registo comercial privativa a caducidade ou revogação da respetiva licença.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 15 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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