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  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
  LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2023, de 08/09
   - Lei n.º 9/2023, de 03/03
   - Lei n.º 49/2021, de 23/07
   - Lei n.º 25/2021, de 11/05
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 15/2020, de 29/05
   - Lei n.º 8/2019, de 01/02
   - Lei n.º 7/2017, de 02/03
   - Lei n.º 77/2014, de 11/11
   - Lei n.º 22/2014, de 28/04
   - Lei n.º 13/2012, de 26/03
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 38/2009, de 20/07
   - Lei n.º 18/2009, de 11/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 14/2005, de 26/01
   - Lei n.º 17/2004, de 17/05
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - Lei n.º 47/2003, de 22/08
   - Lei n.º 3/2003, de 15/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/2001, de 25/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
   - DL n.º 69/2001, de 24/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - DL n.º 214/2000, de 02/09
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
   - DL n.º 81/95, de 22/04
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
- 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03)
     - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07)
     - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05)
     - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05)
     - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02)
     - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03)
     - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11)
     - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03)
     - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01)
     - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
     - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02)
     - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01)
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SUMÁRIO
Revê a legislação de combate à droga
_____________________
  Artigo 44.º
Suspensão da pena e obrigação de tratamento
1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 - Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 - O toxicodependente é assitido pelos serviços médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 - O regime de assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 45.º
Suspensão com regime de prova
1 - O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 - O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do visado.
3 - A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.
4 - Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

  Artigo 46.º
Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
1 - Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 - Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

  Artigo 47.º
Tratamento no âmbito de processo pendente
1 - Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes.
2 - O Instituto de Reinserção Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 - Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necesário, sobre a situação processual do visado.
4 - As normas do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde mental.

CAPÍTULO V
Legislação subsidiária
  Artigo 48.º
Legislação penal
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.

  Artigo 49.º
Aplicação da lei penal portuguesa
Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;
b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.

  Artigo 49.º-A
(Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 45/96, de 03/09

  Artigo 50.º
Medidas respeitantes a menores
Compete aos tribunais com jurisdição na área de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma, com as devidas adaptações, quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.

  Artigo 51.º
Legislação processual penal
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
2 - Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01

  Artigo 52.º
Perícia médico-legal
1 - Logo que, no decurso do inquérito ou da instrução, haja notícia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, é ordenada a realização urgente de perícia adequada à determinação do seu estado.
2 - Na medida do possível, o perito deve pronunciar-se sobre a natureza dos produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização da perícia e os eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita.
3 - Pode ser ordenada, quando tal se revele necessário, a realização das análises a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º

  Artigo 53.º
Revista e perícia
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é ordenada revista e, se necessário, procede-se a perícia.
2 - O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia.
3 - Na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.º 1 do artigo anterior, a realização da revista ou perícia depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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