Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
    LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 14/2005, de 26/01
   - Lei n.º 17/2004, de 17/05
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - Lei n.º 47/2003, de 22/08
   - Lei n.º 3/2003, de 15/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
   - Lei n.º 101/2001, de 25/08
   - DL n.º 69/2001, de 24/02
   - Lei n.º 30/2000, de 29/11
   - DL n.º 214/2000, de 02/09
   - Lei n.º 45/96, de 03/09
   - DL n.º 81/95, de 22/04
   - Rect. n.º 20/93, de 20/02
- 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09)
     - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03)
     - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07)
     - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05)
     - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05)
     - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02)
     - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03)
     - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11)
     - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03)
     - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05)
     - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01)
     - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05)
     - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11)
     - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02)
     - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê a legislação de combate à droga
_____________________
  Artigo 43.º
Exame médico a consumidores habituais
1 - Se houver indícios de que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 - O exame é da iniciativa do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 - O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto a obrigação de comparência, podendo os peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 - O examinando pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 - Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a ele sujeita, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade de serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 - No caso de interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde, para adopção das medidas de apoio adequadas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa