1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas, compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia;
b) Às entidades previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenação por excesso de permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
2 - Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, são competentes para o processamento e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último diploma legal. |