DL n.º 177/2000, de 09 de Agosto
    GESTÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores
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  Artigo 3.º
Conselho administrativo
1 - Os tribunais superiores dispõem de conselhos administrativos, constituídos pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário de tribunal superior ou administrador, consoante o caso, e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro.
2 - Cabe aos conselhos administrativos exercer a competência administrativa e financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhes, designadamente:
a) Elaborar os projectos de orçamento do tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
b) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
c) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
d) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f) Gerir o parque automóvel afecto ao tribunal;
g) Exercer as demais funções previstas na lei.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
3 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o presidente.

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