DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas
_____________________
  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 135.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º
1 - ...
2 - ...
3 - Excetuam-se ainda do disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5 do artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.»

  Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
É aditado o artigo 137.º-A ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 137.º-A
1 - As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado.
4 - Perdem a validade a favor do IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
5 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado, quando:
a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou de justificada ausência;
b) O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 299.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 29/87, de 14 de janeiro, 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 299.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade.
4 - Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.»

CAPÍTULO II
Disposições finais
  Artigo 17.º
Documento particular autenticado e procurações
1 - A validade dos códigos de identificação atribuídos aos documentos particulares autenticados depositados ao abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, expira no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A validade dos códigos de identificação atribuídos às procurações registadas eletronicamente ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, expira no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as seguintes disposições do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado:
a) A alínea h) do n.º 1 e as alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A alínea a) do artigo 17.º;
c) As alíneas b) e e) do n.º 3.4, as alíneas a), b) e c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 4, as alíneas a) a c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.1, as alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.9, o n.º 6.10.6 e o n.º 7.1.4 do artigo 18.º;
d) Os n.os 16 e 17 do artigo 21.º;
e) O n.º 25 do artigo 22.º;
f) Os n.os 11 e 13 do artigo 25.º;
g) O artigo 26.º;
h) Os n.os 11, 14, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 29 e 30 do artigo 28.º
2 - São ainda revogados:
a) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro;
b) O n.º 7 do artigo 110.º do Código do Registo Predial;
c) O n.º 7 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
d) A alínea h) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 247-B/2008, de 20 de dezembro, e 33/2011, de 7 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 65/2012, de 16/11
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   -1ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 5 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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