DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas
_____________________
  Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
É aditado o artigo 137.º-A ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 137.º-A
1 - As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado.
4 - Perdem a validade a favor do IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
5 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado, quando:
a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou de justificada ausência;
b) O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.»

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