DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 110.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.
7 - (Revogado.)»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, e pelas Portarias n.os 67/2010, de 3 de fevereiro, e 1167/2010, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:
a) Certidão dos títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta;
b) Certidão permanente dos registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista;
c) Comprovativos do pagamento dos encargos devidos.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Código do Registo Comercial
O artigo 75.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
7 - (Revogado.)»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
O artigo 29.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
O artigo 12.º do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, 318/2007, de 26 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.
5 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
c) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - ...»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
2 - Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 4.º-B
Pagamento
1 - Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de abril, 449/80, de 7 de outubro, 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 297/87, de 31 de julho, 66/88, de 1 de março, 52/89, de 22 de fevereiro, 92/90, de 17 de março, 312/90, de 2 de outubro, 131/91, de 2 de abril, 300/93, de 31 de agosto, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 254/96, de 26 de dezembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, e 76-A/2006, de 29 de março, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial, e com exceção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.)
3 - ...»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 135.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º
1 - ...
2 - ...
3 - Excetuam-se ainda do disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5 do artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.»

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