DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º-B, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
Artigo 16.º-B
[...]
1 - São gratuitos os seguintes atos:
a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
2 - Nacionalidade:
2.1 - ...
2.1.1 - ...
2.2 - ...
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.3 - ...
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;
2.4 - ...
3.1 - ...
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;
3.3 - ...
3.4 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100;
3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60;
3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60;
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens - (euro) 160;
4.2 - Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
6 - ...
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º - ...
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 625;
6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal - (euro) 375;
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - (euro) 125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100;
6.4 - ...
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120;
6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
6.10 - ...
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150;
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375;
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425;
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375;
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro)125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;
6.10.6 - (Revogado.)
6.10.7 - ...
6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100;
6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200;
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20;
7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30;
7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
7.1.2 - ...
§ único. ...
7.1.3 - ...
7.1.4 - (Revogado.)
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 50;
7.3 - ...
7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50;
7.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 constituem receita do IRN, I. P.
8 - ...
9 - ...
9.1 - ...
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
12 - ...
a) O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 5;
b) Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 6;
c) ...
13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
13.1 - ...
13.1.1 - ...
13.1.2 - ...
13.1.3 - ...
13.2 - ...
13.2.1 - ...
13.2.2 - ...
13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.3.1 - (Anterior n.º 13.3.)
13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:
13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10;
13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200;
13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
13.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000;
1.3 - ...
1.4 - ...
2 - ...
2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
2.11 - ...
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - ...
2.14 - ...
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
2.17 - ...
2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
3 - ...
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
3.2 - ...
3.2.1 - ...
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - ...
4 - ...
4.1 - Pelo processo - (euro) 400;
4.2 - ...
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
4.4 - ...
4.5 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
5.4 - ...
5.5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
12 - ...
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - ...
15 - ...
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
20 - As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN, I. P.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.4.1 - ...
2.5 - ...
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;
2.6 - ...
2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
2.11 - ...
2.12 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - ...
4.3 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.2 - ...
9 - ...
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
13.1 - ...
13.2 - ...
13.3 - ...
13.4 - ...
13.4.1 - ...
13.4.2 - ...
13.4.3 - ...
13.4.4 - ...
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - ...
13.7 - ...
13.8 - ...
13.9 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - (Revogado.)
26 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 75;
2.2 - ...
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 15;
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro) 60.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:
3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - (euro) 20;
3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento - (euro) 50.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido.
7 - ...
8 - ...
9 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.
10 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - ...
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - ...
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - ...
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.1.1 - ...
5.1.2 - ...
5.2 - ...
5.2.1 - ...
5.2.2 - ...
5.3 - ...
5.3.1 - ...
5.3.2 - ...
5.3.2.1 - ...
5.3.2.2 - ...
5.3.2.3 - ...
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5 - ...
5.3.3 - ...
5.4 - ...
5.4.1 - ...
5.4.2 - ...
5.5 - ...
5.5.1 - ...
5.5.2 - ...
5.6 - ...
5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
5.8 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.
11 - (Revogado.)
12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita do IRN, I. P.
12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3.
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;
3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 30 por cada bem móvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
3.4 - ...
3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.7 - ...
3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n.º 3;
3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido da verba correspondente à conservatória do registo comercial.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - ...
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - (euro) 300;
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - (euro) 150;
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - ...
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento previsto no número anterior para pagamento do emolumento pessoal.
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
Artigo 27.º-A
[...]
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - (Revogado.)
12 - ...
13 - ...
14 - (Revogado.)
15 - ...
16 - ...
17 - (Revogado.)
18 - ...
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - ...
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
28 - ...
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - ...
32 - ...
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 65/2012, de 16/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 324/2007, de 28 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Atos gratuitos
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 110.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.
7 - (Revogado.)»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, e pelas Portarias n.os 67/2010, de 3 de fevereiro, e 1167/2010, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:
a) Certidão dos títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta;
b) Certidão permanente dos registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista;
c) Comprovativos do pagamento dos encargos devidos.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Código do Registo Comercial
O artigo 75.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
7 - (Revogado.)»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
O artigo 29.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
O artigo 12.º do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, 318/2007, de 26 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.
5 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
c) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - ...»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
2 - Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 4.º-B
Pagamento
1 - Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.»

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