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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 57.º
Fundações
Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em fundações, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

  Artigo 58.º
Cooperativas
1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.
2 - As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.
3 - O disposto nos capítulos iii e vi aplica-se, com as devidas adaptações, às régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 59.º
Associações de direito privado
1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.
3 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08

  Artigo 60.º
Outras entidades
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à constituição ou participação dos municípios, das associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e das áreas metropolitanas noutras entidades para além das referidas na presente lei.

CAPÍTULO VI
Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização
  Artigo 61.º
Deliberação
1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais.
2 - A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.
3 - As deliberações previstas no presente artigo são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e à Inspeção-Geral de Finanças, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, incluindo, sendo caso disso, o plano de integração ou internalização referido no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias.

  Artigo 62.º
Dissolução das empresas locais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 /prct. dos gastos totais dos respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 /prct. das suas receitas;
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas».
13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva.
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08
   -2ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 69/2015, de 16/07
   -4ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   -5ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12
   -6ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12

  Artigo 63.º
Transformação
1 - A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.
2 - Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.
3 - À situação de alienação prevista nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

  Artigo 64.º
Integração e fusão de empresas locais
1 - As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.
2 - A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º
3 - A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º

  Artigo 65.º
Internalização
A atividade das empresas locais pode ser objeto de internalização nos serviços das respetivas entidades públicas participantes.

  Artigo 65.º-A
Internalização e integração no município
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores.
2 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto

  Artigo 66.º
Alienação obrigatória das participações locais
1 - As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º
2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08
   -2ª versão: Lei n.º 69/2015, de 16/07

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