Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 53/2014, de 25/08
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro _____________________ |
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Artigo 46.º Princípios orientadores |
1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam atribuídas, tendo em vista:
a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das áreas territoriais sujeitas à sua atuação;
b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da sua atividade, a continuidade e qualidade dos serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos. |
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