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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 42.º
Deveres de informação das empresas locais
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.
2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos n.os 2 e seguintes do artigo 44.º
3 - As empresas locais enviam à Direção-Geral das Autarquias Locais, anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação disponibilizada para o efeito:
a) Os documentos referidos no n.º 1;
b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;
c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08
   -2ª versão: Lei n.º 69/2015, de 16/07

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