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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 41.º
Empréstimos
1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - As empresas locais não podem conceder empréstimos a favor dos sócios, nem prestar quaisquer formas de garantias.
3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas entidades que integram o setor empresarial do Estado.
5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

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