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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 22.º
Constituição de empresas locais
1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.
2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.
3 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a devida publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

  Artigo 22.º-A
Estatutos
A alteração dos estatutos das empresas locais cabe às assembleias gerais, devendo os respetivos projetos ser aprovados pelo órgão deliberativo da entidade participante, sob proposta devidamente fundamentada do órgão executivo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho

  Artigo 23.º
Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º
3 - O processo de visto é instruído nos termos legalmente estabelecidos.

  Artigo 23.º-A
Transformação de associação de municípios em empresa local
1 - As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
2 - A transformação referida no número anterior é equiparada à constituição de empresa local para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.
3 - O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no capítulo iii.
4 - A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho

  Artigo 24.º
Direitos societários
Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º

  Artigo 25.º
Administração e fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.
2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia geral e de um fiscal único.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas.
4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de administração.
5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:
a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º;
c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º;
d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração;
e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local;
g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da empresa local;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração;
j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício;
k) Emitir a certificação legal das contas.
7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

  Artigo 26.º
Designação dos membros dos órgãos das empresas locais
1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local.
3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

  Artigo 27.º
Delegação de poderes
1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo vi.

  Artigo 28.º
Estatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

  Artigo 29.º
Pessoal com relação jurídica de emprego público
O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

  Artigo 30.º
Estatuto do gestor das empresas locais
1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição territorial das respetivas entidades públicas participantes ou na circunscrição territorial da associação de municípios ou área metropolitana que aquelas integrem, consoante o que for mais abrangente.
2 - O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.
3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma associação de municípios ou por uma área metropolitana.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.
5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício não remunerado das respetivas funções.

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