Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 53/2014, de 25/08
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro _____________________ |
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Artigo 23.º-A
Transformação de associação de municípios em empresa local |
1 - As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
2 - A transformação referida no número anterior é equiparada à constituição de empresa local para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.
3 - O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no capítulo iii.
4 - A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.
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