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  Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto
  ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DAS CÂMARAS MUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
_____________________
  Artigo 19.º
Substituição
1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:
a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.


CAPÍTULO V
Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade
  Artigo 20.º
Situação económico-financeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 21.º
Mecanismos de flexibilidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 22.º
Reposição de verbas indevidas
Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto na presente lei.

  Artigo 23.º
Competências
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 24.º
Despesas de representação
1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

  Artigo 25.º
Mecanismos de adequação da estrutura orgânica
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

  Artigo 26.º
Percentagens
O resultado da aplicação das percentagens previstas na presente lei é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

  Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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