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  Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto
    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
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  Artigo 21.º
Mecanismos de flexibilidade
1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 /prct. por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.
4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.
5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos:
a) Decisão legislativa ou judicial;
b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;
c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

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