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  Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto
  ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DAS CÂMARAS MUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
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Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
Procede à adaptação à administração local da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à adaptação à administração local da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção iii do capítulo i, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da presente lei.
2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades que integram o subsetor local da Administração Pública é regulado por legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

  Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «População» o total da população residente e da população em movimento pendular;
b) «População residente» a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
c) «População em movimento pendular» a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
d) «Dormidas turísticas» as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II
Cargos dirigentes
  Artigo 4.º
Cargos dirigentes das câmaras municipais
1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

  Artigo 5.º
Cargos dirigentes dos serviços municipalizados
1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:
a) Diretor-delegado;
b) Diretor de departamento municipal;
c) Chefe de divisão municipal.
2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.
3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal.
4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

  Artigo 6.º
Provimento de diretores municipais
1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

  Artigo 7.º
Provimento de diretores de departamento municipal
1 - O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

  Artigo 8.º
Provimento de chefes de divisão municipal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

  Artigo 9.º
Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2012, de 29/08

  Artigo 10.º
Exceções aos limites ao provimento
1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores:
a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais;
b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

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