Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho _____________________ |
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Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos |
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei. |
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Artigo 23.º Regiões autónomas |
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais. |
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Artigo 24.º Validade nacional |
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas. |
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Artigo 25.º Regime da responsabilidade contraordenacional |
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores e da responsabilidade pela contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 3.º, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações, sendo competente o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. |
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Artigo 26.º Norma revogatória |
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 100.º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro. |
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Artigo 27.º Disposição transitória |
As normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da presente lei não se aplicam aos profissionais que já exercem ou que estão em formação. |
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Artigo 28.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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