Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho _____________________ |
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Artigo 16.º Reconhecimento de formações |
1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho. |
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Artigo 17.º Avaliação da formação |
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene no trabalho ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes. |
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CAPÍTULO V
Taxas
| Artigo 18.º Taxas |
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo;
b) Certificação de entidades formadoras;
c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º
2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral. |
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CAPÍTULO VI
Serviços de inspeção
| Artigo 19.º Inspeção |
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 20.º Equiparação |
Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais. |
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Artigo 21.º Perfis profissionais |
Os perfis profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito. |
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Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos |
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei. |
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Artigo 23.º Regiões autónomas |
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais. |
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Artigo 24.º Validade nacional |
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas. |
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Artigo 25.º Regime da responsabilidade contraordenacional |
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores e da responsabilidade pela contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 3.º, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações, sendo competente o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. |
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Artigo 26.º Norma revogatória |
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 100.º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro. |
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