Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto
  TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
_____________________
  Artigo 11.º
Certificação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança no trabalho ou de técnico de segurança no trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral, com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º;
c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da educação.
2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

  Artigo 12.º
Comunicação de cursos de formação
1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;
d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 2500 a (euro) 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

  Artigo 13.º
Controlo sucessivo da atividade
A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.

  Artigo 14.º
Requisitos dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 540 horas.
2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem:
a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
i) Noções de estatística e fiabilidade;
ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo as relativas à participação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
iii) Gestão das organizações;
iv) Gestão da prevenção;
v) Avaliação de riscos profissionais;
vi) Controlo de riscos profissionais;
vii) Organização da emergência;
viii) Segurança do trabalho;
ix) Ergonomia;
x) Psicossociologia do trabalho;
xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;
xii) Conceção e gestão da formação;
xiii) Higiene no trabalho;
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem:
a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
i) Organização do trabalho;
ii) Psicossociologia do trabalho;
iii) Informação e comunicação;
iv) Noções de pedagogia;
v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho, incluindo as relativas à participação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
vi) Noções básicas de estatística e probabilidades;
vii) Gestão da prevenção;
viii) Procedimentos de emergência;
ix) Avaliação de riscos;
x) Segurança do trabalho;
xi) Noções básicas de ergonomia;
xii) Higiene no trabalho;
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de segurança no trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º

  Artigo 15.º
Níveis de qualificação
A qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações.

  Artigo 16.º
Reconhecimento de formações
1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

  Artigo 17.º
Avaliação da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene no trabalho ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

CAPÍTULO V
Taxas
  Artigo 18.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo;
b) Certificação de entidades formadoras;
c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º
2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI
Serviços de inspeção
  Artigo 19.º
Inspeção
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Equiparação
Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.

  Artigo 21.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa