Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto
  TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
_____________________
CAPÍTULO II
Do acesso à profissão
  Artigo 5.º
Requisitos de atribuição do título profissional
1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora;
b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do capítulo iv;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo iv e inserido no sistema de educação e formação;
b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo iv e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

  Artigo 6.º
Emissão dos títulos profissionais
1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação, certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

CAPÍTULO III
Do exercício da profissão
  Artigo 7.º
Deontologia profissional
1 - Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

  Artigo 8.º
Suspensão e revogação do título profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre formação contínua, a entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:
a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 30 horas;
b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.
2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:
a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;
b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.
4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV
Da formação profissional
  Artigo 9.º
Requisitos de acesso à formação
1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança no trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança no trabalho, os interessados devem possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade.

  Artigo 10.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres da entidade formadora:
a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;
d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe sejam solicitados;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 1000 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

  Artigo 11.º
Certificação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança no trabalho ou de técnico de segurança no trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral, com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º;
c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da educação.
2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

  Artigo 12.º
Comunicação de cursos de formação
1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;
c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;
d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 2500 a (euro) 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

  Artigo 13.º
Controlo sucessivo da atividade
A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.

  Artigo 14.º
Requisitos dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 540 horas.
2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem:
a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
i) Noções de estatística e fiabilidade;
ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo as relativas à participação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
iii) Gestão das organizações;
iv) Gestão da prevenção;
v) Avaliação de riscos profissionais;
vi) Controlo de riscos profissionais;
vii) Organização da emergência;
viii) Segurança do trabalho;
ix) Ergonomia;
x) Psicossociologia do trabalho;
xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;
xii) Conceção e gestão da formação;
xiii) Higiene no trabalho;
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem:
a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
i) Organização do trabalho;
ii) Psicossociologia do trabalho;
iii) Informação e comunicação;
iv) Noções de pedagogia;
v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho, incluindo as relativas à participação e consulta dos representantes dos trabalhadores;
vi) Noções básicas de estatística e probabilidades;
vii) Gestão da prevenção;
viii) Procedimentos de emergência;
ix) Avaliação de riscos;
x) Segurança do trabalho;
xi) Noções básicas de ergonomia;
xii) Higiene no trabalho;
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de segurança no trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º

  Artigo 15.º
Níveis de qualificação
A qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa