Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto
  TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
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Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto
Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
a) «Entidade certificadora» a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;
b) «Interessado» a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;
c) «Técnico de segurança no trabalho» o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
d) «Técnico superior de segurança no trabalho» o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.

  Artigo 3.º
Título profissional
1 - As profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho em território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º daquela lei.
4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança no trabalho e a técnicos de segurança no trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o contrário resulte das normas em causa.
5 - Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a celebração de contrato de trabalho com técnico em violação do disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação, imputável ao beneficiário da atividade, a celebração de contrato de prestação de serviços ou outro com técnico em violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000.

  Artigo 4.º
Manual de certificação
A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais e às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

CAPÍTULO II
Do acesso à profissão
  Artigo 5.º
Requisitos de atribuição do título profissional
1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora;
b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do capítulo iv;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo iv e inserido no sistema de educação e formação;
b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo iv e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

  Artigo 6.º
Emissão dos títulos profissionais
1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação, certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

CAPÍTULO III
Do exercício da profissão
  Artigo 7.º
Deontologia profissional
1 - Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

  Artigo 8.º
Suspensão e revogação do título profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre formação contínua, a entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:
a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 30 horas;
b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.
2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:
a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;
b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.
4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV
Da formação profissional
  Artigo 9.º
Requisitos de acesso à formação
1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança no trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança no trabalho, os interessados devem possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade.

  Artigo 10.º
Deveres das entidades formadoras
1 - São deveres da entidade formadora:
a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;
d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe sejam solicitados;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 1000 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

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