DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto! |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares _____________________ |
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Artigo 3.º Comunicação dos elementos das faturas |
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
5 - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal. |
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