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  Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro:
a) A parte ii passa a denominar-se «Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana»;
b) O capítulo ii da parte ii, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto:
i) Pela secção i, com a epígrafe «Disposição geral» e constituída pelo artigo 12.º;
ii) Pela secção ii, com a epígrafe «Delimitação de áreas de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 13.º a 15.º;
iii) Pela secção iii, com a epígrafe «Operações de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a 20.º-B; e
iv) Pela secção iv, que corresponde à anterior secção ii, mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de reabilitação urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º a 28.º;
c) O capítulo iii da parte ii passa a denominar-se «Planeamento das operações de reabilitação urbana»;
d) A secção i do capítulo vi da parte ii passa a ser dividida, contendo uma subsecção i, com a epígrafe «Regime geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma subsecção ii, com a epígrafe «Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G;
e) O capítulo vii da parte ii, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A;
f) É aditada uma nova parte iii, que tem como epígrafe «Regime especial da reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B;
g) É, ainda, aditada uma nova parte iv, que tem como epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída pelos artigos 77.º-C a 77.º-G;
h) A anterior parte iii passa a constituir a parte v, mantendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e sendo composta:
i) Pela secção i, que mantém a epígrafe «Disposições transitórias» e continua a abranger os artigos 78.º a 81.º;
ii) Pela secção ii, que mantém a epígrafe «Disposições finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a 84.º

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