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  Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho
  REGIME DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV) - TESTAMENTO VITAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2012, de 16/07)
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SUMÁRIO
Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
_____________________
  Artigo 10.º
Não discriminação
Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas antecipadas de vontade.

CAPÍTULO III
Procurador e procuração de cuidados de saúde
  Artigo 11.º
Procurador de cuidados de saúde
1 - Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 - Só podem nomear e ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos do artigo 4.º, com exceção dos casos previstos no número seguinte.
3 - Não podem ser nomeados procurador de cuidados de saúde:
a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 1.º e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela presente lei;
b) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.
4 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
5 - O outorgante pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.

  Artigo 12.º
Procuração de cuidados de saúde
1 - A procuração de cuidados de saúde é o documento pelo qual se atribui a uma pessoa, voluntariamente e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, para que aquela os exerça no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º, 264.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil.

  Artigo 13.º
Efeitos da representação
1 - As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestam cuidados de saúde ao outorgante, nos termos da presente lei.
2 - Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento.

  Artigo 14.º
Extinção da procuração
1 - A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo seu outorgante.
2 - A procuração de cuidados de saúde extingue-se por renúncia do procurador, que deve informar, por escrito, o outorgante.
3 - A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2012, de 16/07

CAPÍTULO IV
Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)
  Artigo 15.º
Criação do Registo Nacional de Testamento Vital
1 - É criado no ministério com a tutela da área da saúde o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), com a finalidade de rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde.
2 - O tratamento dos dados pessoais contidos no RENTEV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a proteção de dados pessoais.
3 - A organização e funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo Governo.
4 - Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

  Artigo 16.º
Registo de testamento vital/procuração no RENTEV
1 - O registo no RENTEV tem valor meramente declarativo, sendo as diretivas antecipadas de vontade ou procuração de cuidados de saúde nele não inscritas igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na presente lei, designadamente no que concerne à expressão clara e inequívoca da vontade do outorgante.
2 - Para proceder ao registo das diretivas antecipadas de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio registado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser reconhecida.
3 - O RENTEV informa por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração, enviando a cópia respetiva.

  Artigo 17.º
Consulta do RENTEV
1 - O médico responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, assegura da existência de documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2 - Caso se verifique a sua existência, o documento de diretivas antecipadas de vontade, e ou procuração de cuidados de saúde, são anexados ao processo clínico do outorgante.
3 - O outorgante do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde, ou o seu procurador, podem solicitar ao RENTEV, a qualquer momento, a consulta ou a entrega de cópia da DAV do outorgante.

  Artigo 18.º
Confidencialidade
1 - Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
2 - A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 19.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 1 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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