Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 29/2023, de 05/05 - DL n.º 144/2017, de 29/11 - DL n.º 100/2013, de 25/07 - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 139-E/2023, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 29/2023, de 05/05) - 4ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11) - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09) - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho _____________________ |
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ANEXO VI
Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)
1 - Competência
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
2 - Formação inicial e de atualização
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
a) Formação inicial ou exames adequados
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
i) Tecnologia dos veículos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
ii) Métodos de ensaio;
iii) Avaliação de deficiências;
iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;
b) Formação de atualização ou exames adequados
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
3 - Certificado de qualificação
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2023, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 144/2017, de 29/11
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