Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
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Artigo 49.º
Natureza e objecto
1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.