Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 28.º
Representação
1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

  Artigo 29.º
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

  Artigo 30.º
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.


SECÇÃO IV
Modificação, fusão e extinção
  Artigo 31.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

  Artigo 32.º
Transformação
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

  Artigo 33.º
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 34.º
Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

  Artigo 35.º
Causas de extinção
1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 36.º
Declaração da extinção
1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 37.º
Efeitos da extinção
1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

  Artigo 38.º
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção
1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos;
f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.
4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa