Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES(versão actualizada)

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   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________

SECÇÃO III
Organização
  Artigo 26.º
Órgãos
1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.
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   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 27.º
Designação e composição
1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.
3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

  Artigo 28.º
Representação
1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

  Artigo 29.º
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

  Artigo 30.º
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.


SECÇÃO IV
Modificação, fusão e extinção
  Artigo 31.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

  Artigo 32.º
Transformação
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

  Artigo 33.º
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 34.º
Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

  Artigo 35.º
Causas de extinção
1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 36.º
Declaração da extinção
1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.
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