Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ |
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SECÇÃO III
Organização
| Artigo 26.º
Órgãos |
1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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