Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto

  Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 /prct. dos seus rendimentos anuais;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 /prct. dos seus rendimentos anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.
3 - (Revogado.)
4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09
   -3ª versão: Lei n.º 36/2021, de 14/06

  Artigo 11.º
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 /prct. do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 12.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de procedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

  Artigo 13.º
Conselho Consultivo
1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações, composto por cinco membros assim designados:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
3 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
5 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
6 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;
b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento;
d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.
7 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1 000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
3 - A tentativa é punível.
4 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
5 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 50 /prct. para a SGPCM.
6 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto


TÍTULO II
Fundações privadas
CAPÍTULO I
Regime geral
SECÇÃO I
Natureza, objeto, criação e regime
  Artigo 14.º
Natureza e objecto
1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.
2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

  Artigo 15.º
Criação
1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 16.º
Participação de entidades públicas
1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:
a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;
b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta;
c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado;
d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;
e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 18.º
Ato de instituição e estatutos
1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

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