Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ |
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Artigo 11.º
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação |
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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