Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu.
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 3.º
Conceitos
1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:
a) A assistência a pessoas com deficiência;
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) A assistência às vítimas de violência;
d) A cooperação para o desenvolvimento;
e) A educação e formação profissional dos cidadãos;
f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;
g) A prevenção e erradicação da pobreza;
h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;
i) A promoção da cultura;
j) A promoção da integração social e comunitária;
k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
l) A promoção das artes;
m) A promoção de ações de apoio humanitário;
n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;
o) A promoção do diálogo europeu e internacional;
p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;
q) A promoção do emprego;
r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;
s) A proteção do ambiente ou do património natural;
t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u) A proteção dos consumidores;
v) A proteção e apoio à família;
w) A proteção e apoio às crianças e jovens;
x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;
y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:
a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 4.º
Tipos de fundações
1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:
a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante;
b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;
c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.
2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:
a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.
3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 5.º
Fundações estrangeiras
1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º
3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 7.º
Defesa do instituto fundacional
1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.
2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
4 - A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.
5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respetivo processo judicial.
6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 8.º
Registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.
3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 9.º
Transparência
1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:
a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
ii) Versão atualizada dos estatutos;
iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;
iv) Identificação dos instituidores;
v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
vi) (Revogada.)
vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:
a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, e 292/2009, de 13 de outubro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto

  Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 /prct. dos seus rendimentos anuais;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 /prct. dos seus rendimentos anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.
3 - (Revogado.)
4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09
   -3ª versão: Lei n.º 36/2021, de 14/06

  Artigo 11.º
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 /prct. do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

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