Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
    LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
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   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

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