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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2021, de 24/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________
  Artigo 59.º
Avaliação
1 - Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 - Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
3 - Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
4 - Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
5 - O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
6 - Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 60.º
Causas de reprovação
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:
a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por falta:
a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
3 - Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07


SUBSECÇÃO III
Veículos de exame
  Artigo 61.º
Caraterísticas dos veículos de exame
1 - A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
b) Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º
3 - A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 - Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 - Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.
6 - Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.
7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 - Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
a) Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
b) Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


TÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 62.º
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
d) Em caso de perda ou deterioração;
e) [Revogada.]
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 - A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 - Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
7 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 63.º
Regulamentação
1 - A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -2ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO I
(a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
Secção A
1 - As características físicas do modelo da carta de condução da União Europeia são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma Série ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
d) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1) Apelidos do titular;
2) Nome próprio do titular;
3) Data e local de nascimento do titular;
4):
a) Data de emissão da carta de condução;
b) Termo da validade da carta de condução;
c) Serviço emissor da carta de condução;
d) Número de controlo;
5) Número da carta de condução composto por número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta;
6) Fotografia do titular;
7) Assinatura do titular;
8) Residência;
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
e) A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:
(ver documento original)
f) As cores de referência são o azul pantone reflex blue e o amarelo pantone yellow.
A página 2 contém:
a) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;
13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução;
14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
b) A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4), a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);
c) É reservado um espaço no modelo da carta de condução da União Europeia que permita a introdução de uma micropastilha (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente.
Secção B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
(ver documento original)
Secção C
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BG.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VS.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
Secção D
Modelo de carta de condução da União Europeia
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção A
1 - A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução constante da Convenção.
2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.
3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 - A licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.
7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 - Na licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 - No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.
10 - As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.
11 - A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.
Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Página 1
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Data de validade.
3 - Serviço emissor.
4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Identificação dos Estados contratantes.
Página 3
(ver documento original)
Página 4
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Apelido.
2 - Nomes.
3 - Local de nascimento.
4 - Data de nascimento.
5 - Residência.
6 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 - Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 - Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
Secção C
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO IV
(a que se referem os artigos 10.º a 12.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução
SECÇÃO A
(Revogada.)
SECÇÃO B
Licença especial de condução
PARTE A
1 - É aprovado o modelo de licença especial de condução n.º 151, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - A licença especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «licença especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular;
d) As informações específicas:
Apelido;
Nome;
Cargo;
Número da licença;
Título de condução;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a licença é válida;
Data de emissão;
Validade;
Restrições;
A menção «Esta licença só é válida em Portugal e deve ser exibida com o título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos.
PARTE B
Modelo da licença especial de condução
Página 1

Página 2

SECÇÃO C
Autorização especial de condução
PARTE A
1 - É aprovado o modelo de autorização especial de condução n.º 153, exclusivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 - A autorização especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) O logótipo da entidade emissora;
b) A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;
c) A menção «autorização especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
d) A menção «o titular deve ser portador do título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos;
e) Fotografia do titular;
f) As informações específicas:
Apelido;
Nome;
Naturalidade;
Domicílio;
Número do título de condução;
Emitido em;
Autorização n.º;
Emitido por;
Data (de emissão);
Válido até;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a autorização é válida;
Validade;
Restrições.
PARTE B
Modelo da autorização especial de condução
Página 1

Página 2
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
1 - VISÃO:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1 - Acuidade visual:
1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 - Restrições - se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.
1.2 - Visão monocular:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Para-brisas inamovível.
1.2.3.1 - Aos condutores das categorias AM, A1, A2, A, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de proteção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.
1.3 - Diplopia:
1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.
1.3.3 - [Revogado].
1.4 - Campo visual e visão periférica:
1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
1.5 - Visão das cores:
1.5.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia.
1.5.2 - Condutores do grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.
1.6 - Visão crepuscular:
1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
1.7 - Doenças oftalmológicas progressivas:
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por oftalmologista.
1.8 - [Revogado]:
1.8.1 - [Revogado].
1.8.2 - [Revogado].
1.8.3 - [Revogado].
2 - AUDIÇÃO:
2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
2.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.3 - Condutores do grupo 2 - pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.4 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.
3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:
3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.
3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
3.2 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.
3.2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.
3.3 - Incapacidade dos membros e membros artificiais:
3.3.1 - Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.2 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.4 - É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.
3.4 - Incapacidades da coluna vertebral:
3.4.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.
3.5 - Paraplegia - é «inapto» para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.
4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
4.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
4.1.1 - Condutores do grupo I - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.1.1 - Doença vascular - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.1.2 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association (NYHA), como IV;
4.1.1.3 - Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódio de síncope;
4.1.1.4 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada;
4.1.2 - Condutores do grupo II - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.2.1 - Doença cardíaca que leva ao implante de um desfibrilhador;
4.1.2.2 - Doença vascular periférica - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.2.3 - Insuficiência cardíaca, classificada pela NYHA, como III ou IV;
4.1.2.4 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.1.2.5 - Doença valvular cardíaca em caso de NYHA III ou IV ou com fração de ejeção inferior a 35 /prct., estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício;
4.1.2.6 - Miocardiopatias estruturais e elétricas - miocardiopatia com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) (maior que) 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício;
4.1.2.7 - Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc (maior que) 500 ms;
4.1.2.8 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada.
4.1.3 - No que se refere às situações elencadas nos pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos excecionais, o título de condução pode ser emitido ou renovado, mediante avaliação clínica favorável e uma avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o candidato ou condutor pode conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
4.1.4 - No caso de candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas, ou com novas miocardiopatias que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes.
4.2 - Condutores do grupo I - é emitido ou revalidado título de condução após tratamento eficaz e avaliação clínica favorável pelo médico no exercício da sua profissão, a quem tenha sofrido as seguintes situações:
4.2.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.2.2 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada;
4.2.3 - Sintomatologia de angina de peito;
4.2.4 - Implementação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não adequado de desfibrilhador;
4.2.5 - Síncope;
4.2.6 - Síndrome coronária aguda;
4.2.7 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.2.8 - Intervenção coronária percutânea;
4.2.9 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.2.10 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.2.11 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II ou III;
4.2.12 - Transplante cardíaco;
4.2.13 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.2.14 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.2.15 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.2.16 - Doença cardíaca congénita;
4.2.17 - Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;
4.2.18 - Síndrome do QT longo com síncope.
4.3 - Condutor do grupo 2 - é emitido ou revalidado título de condução mediante avaliação favorável pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário, devidamente fundamentada em exames complementares, a candidato ou condutor que tenha sofrido:
4.3.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.3.2 - Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau e bloqueio de ramo;
4.3.3 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada ou Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador;
4.3.4 - Sintomatologia de angina de peito;
4.3.5 - Implantação ou substituição de pacemaker permanente;
4.3.6 - Síncope;
4.3.7 - Síndrome coronária aguda;
4.3.8 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.3.9 - Intervenção coronária percutânea;
4.3.10 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.3.11 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.3.12 - Estenose significativa da artéria carótida;
4.3.13 - Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm;
4.3.14 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II, desde que a ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 /prct.;
4.3.15 - Transplante cardíaco;
4.3.16 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.3.17 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.3.18 - Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica (maior ou igual que) 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica (maior ou igual que) 180 mmHg);
4.3.19 - Doença cardíaca congénita;
4.4 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
5 - DIABETES MELLITUS:
5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.
5.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.
5.2.1 - É inapto para conduzir quem sofra de diabetes tratada com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente.
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
5.3 - Condutores do grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de médico especialista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.
5.4 - Restrições - sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Os condutores do grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção;
b) Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.
6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO:
6.1 - Doenças neurológicas:
6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.
6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.
6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono:
6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada, a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por síndrome apneia obstrutiva grave do sono, a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.
6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
7 - EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO ESTADO DE CONSCIÊNCIA:
7.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.
7.2 - Condutores do grupo 1:
7.2.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.
7.2.2 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.
7.2.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.
7.2.4 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.
7.2.5 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.
7.2.6 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.
7.2.7 - Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
7.3 - Condutores do grupo 2:
7.3.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.
7.3.2 - É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.
7.3.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).
7.4 - Revalidação - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.
8 - PERTURBAÇÕES MENTAIS:
8.1 - Inaptidão - é «inapto» para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.
9 - ÁLCOOL:
9.1 - Inaptidão - a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo.
9.2 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
9.3 - Condutores do grupo 2 - em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.
9.4 - Revalidação - sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
10 - DROGAS E MEDICAMENTOS:
Abuso:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
Consumo regular:
10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.
10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
11 - INSUFICIÊNCIA RENAL:
11.1 - Condutores do grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de nefrologista.
11.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 - Condutores do grupo 2 - é «inapto» para conduzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devidamente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
11.2.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.
12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.1 - [Revogado].
12.1.1 - [Revogado].
12.2 - [Revogado].
12.2.1 - [Revogado].
12.3 - [Revogado].
12.3.1 - [Revogado].
12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor - Áreas, aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadros de avaliação
QUADRO I

QUADRO II

SECÇÃO II
Metodologia de aplicação
1 - O quadro I aplica-se a todos os candidatos e condutores do grupo 2, bem como aos do grupo 1 mandados submeter a exame psicológico.
2 - O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas relativamente às funções que as provas que o compõem avaliam, nos seguintes termos:
a) Prova de memória, sempre que haja dúvidas sobre a presença de alterações desta função cognitiva que pressuponham risco para a condução automóvel;
b) Prova de integração percetiva sempre que haja dúvidas quanto à capacidade de processamento seletivo de estímulos, provenientes de informação visual em tempo útil;
c) [Revogada];
d) Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta e de resistência à monotonia;
e) Provas de segurança gestual e de destreza manual, sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo de quadros neurológicos, consumos abusivos ou dependência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas, que condicionem o desempenho da condução automóvel com segurança;
f) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justifique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos, duas tarefas independentes.
3 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre o critério avaliado, deve o psicólogo utilizar testes alternativos, de entre os autorizados pelo IMT, I. P., para avaliação das mesmas aptidões e competências.
SECÇÃO III
Inaptidão
1 - É considerado «inapto» no exame psicológico:
a) O candidato do grupo 2 que não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;
b) O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.
c) O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.
2 - É ainda considerado «inapto» no exame psicológico o candidato ou condutor que manifestamente evidencie, na área psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03

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