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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2021, de 24/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________
  Artigo 56.º
Prova para a categoria BE
1 - No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.
2 - Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:
a) Proceder à travagem de serviço;
b) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 /prct. de inclinação;
c) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
d) Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
e) Estacionar em segurança para simulação de operações de carga e descarga;
f) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo trator, iniciando-se a manobra com os veículos estacionados lado a lado.
3 - As manobras referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 57.º
Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
1 - No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:
a) Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E;
b) De forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5;
c) Obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.3;
d) [Revogada].
2 - Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga.
3 - Além do disposto nos números anteriores, os candidatos às categorias C1E, CE, D1E e DE devem também demonstrar conhecimento e proceder à verificação do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações elétricas.
4 - Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
5 - Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:
a) Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
b) Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, numa rampa ou plataforma de carga ou instalação semelhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE;
c) Utilizar os vários sistemas de travagem, incluindo os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilitem às categorias C1, C, D1 ou D;
d) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao veículo trator, devendo esta manobra ser iniciada com os veículos estacionados lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade do examinando de alinhar, atrelar e desatrelar, com segurança, ambos os veículos, apenas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE;
e) Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as manobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;
f) [Revogada];
g) [Revogada].
6 - Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, todos os candidatos devem efetuar as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 58.º
Princípios a observar durante a prova
1 - Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
a) Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
b) Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
c) Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
d) Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
e) Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
f) Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 59.º
Avaliação
1 - Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 - Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
3 - Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
4 - Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
5 - O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
6 - Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 60.º
Causas de reprovação
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:
a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por falta:
a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
3 - Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07


SUBSECÇÃO III
Veículos de exame
  Artigo 61.º
Caraterísticas dos veículos de exame
1 - A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
b) Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º
3 - A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 - Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 - Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.
6 - Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.
7 - A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 - Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
a) Menos 5 cm3, relativamente à cilindrada mínima exigida, para as categorias A1, A2 e A;
b) Menos 5 kg de massa mínima exigida para a categoria A.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


TÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 62.º
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
b) Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
d) Em caso de perda ou deterioração;
e) [Revogada.]
f) Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 - As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 - A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 - Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
7 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
8 - A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 63.º
Regulamentação
1 - A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -2ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO I
(a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
Secção A
1 - As características físicas do modelo da carta de condução da União Europeia são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma Série ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos;
b) A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido;
d) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1) Apelidos do titular;
2) Nome próprio do titular;
3) Data e local de nascimento do titular;
4):
a) Data de emissão da carta de condução;
b) Termo da validade da carta de condução;
c) Serviço emissor da carta de condução;
d) Número de controlo;
5) Número da carta de condução composto por número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta;
6) Fotografia do titular;
7) Assinatura do titular;
8) Residência;
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
e) A menção «modelo da União Europeia» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta e ainda de forma ténue o escudo português:
(ver documento original)
f) As cores de referência são o azul pantone reflex blue e o amarelo pantone yellow.
A página 2 contém:
a) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;
13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução;
14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
b) A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1), 2), 3), 4), a), b) e c), 5), 10), 11) e 12);
c) É reservado um espaço no modelo da carta de condução da União Europeia que permita a introdução de uma micropastilha (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente.
Secção B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
(ver documento original)
Secção C
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BG.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VS.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
Secção D
Modelo de carta de condução da União Europeia
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
Página 1
(ver documento original)
Página 2
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -4ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção A
1 - A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução constante da Convenção.
2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.
3 - Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 - As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 - A licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 - As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.
7 - A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 - Na licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 - No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.
10 - As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.
11 - A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.
Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Página 1
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Data de validade.
3 - Serviço emissor.
4 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
Página 2
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Identificação do Estado emissor da licença.
2 - Identificação dos Estados contratantes.
Página 3
(ver documento original)
Página 4
(ver documento original)
Esta página contém as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Apelido.
2 - Nomes.
3 - Local de nascimento.
4 - Data de nascimento.
5 - Residência.
6 - Selo ou carimbo do serviço emissor.
7 - Nome do Estado que retirou o direito a conduzir no seu território.
8 - Selo ou carimbo do serviço emissor que retirou o direito a conduzir no seu território.
Secção C
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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