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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

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     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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SUBSECÇÃO III
Veículos de exame
  Artigo 61.º
Características dos veículos de exame
1 - A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior das provas dos candidatos:
a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
b) Em regime de autopropositura.
3 - A prova prática é efetuada preferencialmente num veículo com caixa manual, podendo também ser prestada em veículo de caixa automática.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «veículo de caixa automática» aquele que pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas pela mera utilização do acelerador e dos travões.
5 - Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.
6 - Se, devido à sua condição física, o candidato apenas for autorizado a conduzir determinados veículos ou veículo especialmente adaptado, a prova prática realiza-se em veículo com as características fixadas.
7 - Os veículos a utilizar na prova prática devem possuir as características constantes da parte III do anexo VII.

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