Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 44.º Intérprete e tradutor |
1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I.P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa, pode requerer ao serviço competente do IMT, I.P., prova traduzida na sua língua ou, na falta desta, a intervenção de tradutor por si indicado e reconhecido pelo IMT, I.P.
3 - O tradutor nomeado tem acesso, no IMT, I.P., ao texto da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, que traduz para a língua do examinando e que é depois enviada ao centro de exames na hora marcada para o início da sessão. |
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