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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2021, de 24/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________

SECÇÃO IV
Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
  Artigo 31.º
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo.
2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 - A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos.
5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 32.º
Recursos
1 - O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
a) A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico;
b) O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
3 - A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 - Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 - O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 - O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida.


CAPÍTULO III
Exame de condução
SECÇÃO I
Admissão e composição do exame de condução
  Artigo 33.º
Admissão a exame de condução
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
a) AM;
b) A1, se for titular da categoria B;
c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
d) BE;
e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
g) T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 - Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
a) Os titulares de licença de condução estrangeira cuja troca por idêntico título nacional não seja autorizada nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
b) Os titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos sem que tenha havido revalidação, nos termos do artigo 17.º;
c) Os titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
d) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do artigo 5.º;
e) Os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam habilitar-se à condução dos conjuntos de veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 34.º
Admissão a exame especial
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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  Artigo 35.º
Composição do exame para obtenção de carta de condução
1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 - Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 - [Revogado.]
9 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 - O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 - As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 36.º
Composição do exame para obtenção de licença de condução
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 37.º
Composição do exame especial
1 - O exame especial é composto por:
a) Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado.
2 - Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.
8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
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   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
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SECÇÃO II
Realização dos exames de condução
  Artigo 38.º
Centros de exame
1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
i) Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou
ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes;
b) Num centro privado de exames localizado:
i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes;
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.
2 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 39.º
Marcação das provas de exame
1 - Para a marcação da prova teórica, a escola de condução está obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola de condução utiliza o sistema informático disponibilizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática cópia digitalizada do original do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
3 - A aquisição dos equipamentos necessários à captura da fotografia e da assinatura do candidato compete às escolas de condução, com observância das especificações técnicas definidas pelo IMT, I. P.
4 - A marcação da prova prática só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados.
5 - Se o candidato proposto por escola de condução pretender prestar o seu exame em centro público, a escola deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema informático do IMT, I. P.
6 - Se o candidato proposto por escola de condução optar por prestar o seu exame em centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I. P., através do sistema informático referido no número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada.
7 - Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
8 - A marcação de exame em centro público em regime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
9 - A marcação de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do número anterior, devendo o centro de exames, através do sistema informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às ações necessárias à marcação do exame.
10 - O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos submetidos pelas escolas de condução e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer prova de exame que não tenha sido previamente aceite.
11 - As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3.
12 - As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 40.º
Convocatórias
1 - O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura.
2 - O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.

  Artigo 41.º
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
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