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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________

CAPÍTULO III
Exame de condução
SECÇÃO I
Admissão e composição do exame de condução
  Artigo 33.º
Admissão a exame de condução
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
a) AM;
b) A1, se for titular da categoria B;
c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
d) BE;
e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
g) Categorias I, II e III de tratores agrícolas que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional.
3 - Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
a) Os titulares de licença de condução estrangeira cuja troca por idêntico título nacional não seja autorizada nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
b) Os titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos sem que tenha havido revalidação, nos termos do artigo 17.º;
c) Os titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
d) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do artigo 5.º;
e) Os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam habilitar-se à condução dos conjuntos de veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

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