DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
|
SECÇÃO II
Avaliação médica
| Artigo 27.º Exames médicos |
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
|