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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

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     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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  Artigo 25.º
Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão.
2 - É realizada por psicólogos no exercício da sua profissão:
a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;
b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental.
3 - São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
a) Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado Inapto em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2;
d) De candidatos ou condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
4 - É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão.
5 - Caso o examinando seja considerado Apto com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
6 - Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam.

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