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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

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     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
  Artigo 18.º
Condições de obtenção do título
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
d) Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título nacional;
e) Não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
g) Não ser ou não ter sido titular de carta de condução que se encontre apreendida, suspensa ou anulada por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
h) Ter residência habitual em território nacional ou condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - As condições constantes das alíneas b) e e) do número anterior são de observação permanente e a perda de alguma delas determina a caducidade do título de condução.
3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir.

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