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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________
  Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução
1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a) Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Residência habitual em território nacional; ou
d) Condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional.
11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03

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