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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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  Artigo 16.º
Validade dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registados.
2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.
3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos.
5 - O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
8 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03

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