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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

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     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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CAPÍTULO II
Outros títulos de condução
  Artigo 8.º
Licença internacional de condução
1 - A licença internacional de condução, constante do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 16 de julho, é emitida pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores que a requeiram e sejam titulares de carta de condução nacional ou de outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
2 - O modelo da licença internacional de condução consta do anexo III do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - O período máximo de validade da licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.

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