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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2021, de 24/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
_____________________

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
O presente diploma introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.
Apesar dos progressos na harmonização das normas relativas à carta de condução, operados pela Diretiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas Diretivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou-se que subsistiam ainda divergências significativas entre os vários Estados membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos. Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu em vigor.
Por via do presente diploma visa-se harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência em Estado membro diferente do emissor do título de condução.
Mais se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo-se a eliminação da licença de aprendizagem e retomando-se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões e do comportamento».
São definidos novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Neste ensejo, optou-se por manter como sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concentrando neste último diploma todo o regime legal aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até agora disperso por vários diplomas, tornando a aplicação do regime mais simples, coerente e eficaz.
Aproveita-se, por último, a oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, procedendo, para tanto, à:
a) Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b) Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[...]
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.
3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.
5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.
6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.
7 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 122.º
Regime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 123.º
[...]
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 124.º
[...]
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.
2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 125.º
[...]
1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Autorizações temporárias de condução.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência.
4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 126.º
[...]
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
Artigo 127.º
[...]
1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.
3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.
4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 128.º
[...]
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Artigo 129.º
[...]
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - ...
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias.
4 - ...
5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.
6 - (Revogado.)
Artigo 130.º
Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
1 - O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º
7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

CAPÍTULO III
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 3.º
Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

CAPÍTULO IV
Exames de condução
Artigo 4.º
Exames de condução
1 - Os exames para obtenção de títulos de condução são realizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou por entidades privadas devidamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável.
2 - O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3 só pode ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
3 - As provas de exame de condução são marcadas diretamente na plataforma informática do IMT, I. P.

Artigo 5.º
Comparticipação financeira pela realização de exames
1 - As entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao IMT, I. P., uma contrapartida financeira de 10 do valor da emissão de uma carta de condução por cada prova prática de exame marcada, tendo em conta as suas funções de organização, regulação e supervisão do sistema de exames de condução.
2 - Os procedimentos para o pagamento referido no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Regime transitório para obtenção de licenças de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
1 - Até à emissão da carta de condução da categoria AM, o exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova prática realizada em ciclomotor.
2 - Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas do exame e as características dos veículos de exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 são os exigidos para obtenção de carta de condução da categoria AM no RHLC, em anexo ao presente diploma.
3 - O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada até 50 cm3 deve ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
4 - São emitidas licenças de condução de ciclomotores pelo IMT, I. P., até à entrada em vigor do novo modelo de carta de condução, aprovado pelo RHLC.

Artigo 7.º
Ações de formação
As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, ministrem ações de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores ou de licença de condução de tratores agrícolas mantêm aquela competência, devendo, no prazo de um ano, conformar-se com as disposições do RHLC.

Artigo 8.º
Modelo de carta de condução
O modelo de carta de condução aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de agosto, mantém-se em vigor para as cartas de condução emitidas até 2 de janeiro de 2013.

Artigo 9.º
Validade dos títulos de condução anteriores
1 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
a) As cartas de condução das categorias A1, A, B1, B e BE cujo termo de validade averbado seja a data em que o seu titular complete 65 anos, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 e 60 anos;
b) As cartas de condução das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
4 - Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.
5 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada.

Artigo 10.º
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros
1 - A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
2 - Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.
3 - Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.
4 - As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 - [Revogado].
6 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
a) Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados
por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
b) Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos.
7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.

Artigo 11.º
Veículos licenciados
Os veículos de exame para as categorias BE, C1, C, C1E, CE, D1, D1E, D e DE que não cumpram os critérios mínimos fixados na secção II da parte III do anexo VII do RHLC, licenciados até 18 de julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de setembro de 2013.

Artigo 12.º
Documento de que o candidato deve ser portador
(Revogado.)Pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.

Artigo 13.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 14.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., a que pode vir a aceder-se através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes detentores da informação.
3 - A informação referida no n.º 1 é confirmada através de ligação à base de dados de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AT.
4 - A informação dos dados de identificação dos requerentes é confirmada através de ligação à base de dados do Instituto do Registo e Notariado.
5 - Tratando-se de cidadão estrangeiro, a informação referida nos n.os 3 e 4 é confirmada através de ligação à base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e o SEF.
6 - Os protocolos referidos nos números anteriores devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 14.º-A
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 - A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título excecional, realizar-se manualmente:
a) Em caso de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitidos eletronicamente pelo médico ou pelo psicólogo, respetivamente, ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas;
b) No caso de o atestado ou o certificado serem emitidos, respetivamente, por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal, relativamente aos pedidos efetuados através do portal 'IMT Online' ou apresentados nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses nos quais esteja disponível o sistema de parceria com o IMT, I. P.
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 6 a 14 do artigo 122.º, 5 a 14 do artigo 123.º, 3 a 7 do artigo 124.º, 6 e 7 do artigo 125.º, 5 e 6 do artigo 127.º e 6 do artigo 129.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de junho, 174/2009, de 3 de agosto, e 313/2009, de 27 de outubro, com exceção do anexo I, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013;
c) O Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro, com exceção do disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao referido diploma, que se mantêm em vigor até 2 de janeiro de 2013;
d) A Portaria n.º 520/98, de 14 de agosto, alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho;
e) A Portaria n.º 536/2005, de 22 de julho, com exceção do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013;
f) A Portaria n.º 630/2009, de 8 de junho.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
4 - Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir:
a) O n.º 1 do artigo 1.º, sobre o modelo de carta de condução;
b) O n.º 2 do artigo 1.º, sobre a versão B da licença de condução;
c) O artigo 39.º, sobre marcação de exames.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
[a que refere a alínea b) do artigo 1.º]

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

TÍTULO I
Títulos de condução
CAPÍTULO I
Cartas e licenças de condução
  Artigo 1.º
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 2/2020, de 14/01

  Artigo 2.º
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;
ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
b) A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
e) B1 - quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
g) BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o) DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
p) T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg;
ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
b) «Motociclo», o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;
c) «Triciclo», o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;
d) «Trator agrícola ou florestal», qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um ou mais bancos de passageiros;
e) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
e) Categoria B:
i) Veículos da categoria AM;
ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
iv) Veículos da categoria B1;
v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791;
vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
vii) Máquinas industriais ligeiras;
f) Categoria C:
i) Veículos da categoria C1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
g) Categoria D:
i) Veículos da categoria D1;
ii) Veículos agrícolas do tipo I;
iii) Veículos agrícolas do tipo II;
iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
v) Máquinas industriais pesadas;
h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D;
l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg;
m) Categoria T do tipo II:
i) Veículos agrícolas do tipo I;
ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II.
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792, quando obtidas por extensão da categoria B; ou
b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida por extensão das categorias C ou D.
6 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07
   -3ª versão: DL n.º 151/2017, de 07/12

  Artigo 4.º
Substituição das cartas
A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de condução com fundamento em:
a) Extravio, furto ou roubo;
b) Deterioração do original;
c) Alteração nos dados pessoais.

  Artigo 5.º
Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
a) Licenciados;
b) Terem baixa de serviço;
c) Passarem à reserva ou pré-aposentação;
d) Passarem à reforma ou aposentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 6.º
Menções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 7.º
Licenças de condução
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 37/2014, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07


CAPÍTULO II
Outros títulos de condução
  Artigo 8.º
Licença internacional de condução
1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

  Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 - A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 - A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 - A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 - A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 - Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
b) Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
c) Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
d) Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 - As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
6 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
   -2ª versão: DL n.º 40/2016, de 29/07

  Artigo 11.º
Licença especial de condução
1 - A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
a) Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira acreditado junto do Governo Português, ou membro do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja português nem tenha residência permanente em Portugal;
b) Membro de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
c) Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
2 - A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.
4 - A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.

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