DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
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  Artigo 20.º
Relações de cooperação ou associação
1 - O Turismo de Portugal, I. P., pode, nos termos da lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., pode também estabelecer relações de cooperação ou colaboração com outras entidades em matéria de regulamentação de jogo, bem como com autoridades e agentes policiais, em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna e azar.

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